segunda-feira, 13 de abril de 2009

Então Soldado Aldenor de Jesus Silva Júnior, preso no Comando Aéreo de Treinamento - CATRE, hoje Base Aérea de Natal - BANT.







Não sou contra as Forças Armadas

Que fique bem claro, não sou contra as forças armadas e nem contra a disciplina.

Sou absolutamente contra a "prisão disciplinar"!

Existem outras punições disciplinares sem ser o xilindró.

CAUSAS DE JUSTIFICAÇÃO DA TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR MILITAR

Por: Paulo Tadeu Rodrigues Rosa

1. Introdução
O militar (federal ou estadual) no cumprimento de suas funções deve observar dois preceitos fundamentais: a hierarquia e a disciplina. A inobservância destes preceitos poderá configurar a prática de faltas administrativas denominadas transgressões disciplinares. Após um regular processo administrativo, rules of the games, onde devem ser assegurados a ampla defesa e o contraditório, o militar poderá ser punido com o cerceamento da liberdade. A prisão administrativa poderá ocorrer na forma de detenção ou prisão a ser cumprida em estabelecimento militar, em regra na OPM ou OM de origem do infrator.
A Constituição Federal de 1988 veda expressamente a possibilidade de prisão que não ocorra em caso de flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, art. 5.º, inciso LXI. A regra constitucional admite apenas duas exceções, a prisão civil do depositário infiel e a inadimplência de pensão alimentícia, art. 5.º, inciso LXVII.
A Convenção Americana de Direitos Humanos, que está se tornando conhecida no meio militar, restringe ainda mais o campo de aplicação da prisão administrativa, e somente a admite no caso descumprimento de pensão alimentícia, que é o instrumento que o alimentado possui para obrigar o alimentante a cumprir com sua obrigação natural.
A adoção da prisão administrativa no processo de execução é uma questão a ser analisada para se evitar às fraudes e o descumprimento das decisões judiciais proferidas nos processos de conhecimento. A efetividade das sentenças ou acórdãos é essencial no exercício da atividade jurisdicional prestada pelo Estado.
O texto constitucional permite a prisão do militar no caso de crime militar ou transgressão disciplinar definidos em lei provinda do Poder Legislativo, sem que exista uma situação de flagrância ou uma ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente. A prisão administrativa militar poderá ser abusiva, e o ato arbitrário praticado contra o militar poderá ser reparado por meio de habeas corpus, e na esfera civil mediante indenização por danos morais e materiais a serem fixados pelo Poder Judiciário em atendimento ao art. 5.º, inciso XXXV, da CF.

2. Definição de transgressão disciplinar militar
A transgressão disciplinar pode ser entendida como sendo uma contravenção penal, ou seja, a violação de um bem de menor potencial ofensivo. O regulamento disciplinar da Marinha, Decreto Federal n.º 84.143, de 31 de outubro de 1979, não faz menção a transgressão disciplinar mas utiliza a expressão contravenção.
Por força da CF de 1988, os regulamentos disciplinares das forças armadas, decretos expedidos pelo Poder Executivo, foram recepcionados, mas somente poderão ser alterados por meio de Lei, sob pena de nulidade de qualquer alteração, o mesmo ocorrendo com as penalidades impostas aos militares integrantes destas corporações.
Se o militar violar um bem jurídico que tenha importância relevante para o direito, como a vida, à integridade, à imagem da administração pública militar, não estará praticando uma contravenção ou transgressão disciplinar, mas um crime e ficará sujeito a uma sanção que poderá ser desde à pena de morte, em tempo de guerra, privação da liberdade, suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, reforma, em atendimento as alíneas “a” a “g” do Código Penal Militar, Decreto-lei n.º 101, de 21 de outubro de 1969.
O art. 12 do regulamento disciplinar do Exército, Decreto Federal n.º 90.608, define a transgressão disciplinar como sendo, “qualquer violação dos preceitos de ética, dos deveres e das obrigações militares, na sua manifestação elementar ou simples”. O disposto no art. 12 do diploma disciplinar afasta-se do princípio da legalidade previsto no texto constitucional.
A administração pública possui poderes especiais que a diferenciam do administrado, como o poder de polícia e o poder hierárquico, mas isso não significa o afastamento do disposto no art. 37, caput, da CF. Os critérios de conveniência e oportunidade para a aplicação das penalidades, sanções, devem obedecer ao disposto em lei. O conceito de transgressão disciplinar é um tipo aberto que se afasta do princípio da legalidade, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
A liberdade é um direito fundamental do cidadão. No Estado de Direito não se admite a existência de disposições que não estejam previamente previstas em lei, não importando se o ato ilícito é um crime ou uma contravenção.

3. Elementos da transgressão disciplinar
A transgressão disciplinar por definição não é um crime, mas uma contravenção que fere os valores da vida militar, da disciplina e da hierarquia, que são os fundamentos das instituições militares. A configuração da transgressão exige a presença de alguns elementos sem os quais o fato imputado ao militar será atípico.
O jus puniendi no campo administrativo assim como ocorre no direito penal exige a existência de indícios de autoria e materialidade. O militar somente poderá ser punido se o fato por ele praticado na seara administrativa for um fato típico, antijurídico, que praticado em tese por um agente culpável tenha como conseqüência uma penalidade.
A transgressão disciplinar será considerada típica quando o fato estiver expressamente previsto no regulamento disciplinar, sendo vedada a utilização de conceitos indeterminados, como as expressões, honra, pundonor, ética, costumes, entres outras. O ato disciplinar poderá ser antijurídico quando a falta for contrária as regras disciplinares. A culpabilidade do agente exige o elemento dolo, vontade livre e consciente de praticar a infração, a não ser que o tipo queira punir a conduta culposa, imprudência, negligência ou imperícia.
A definição de transgressão disciplinar com base nos elementos apontados afasta a possibilidade de inobservância do princípio da legalidade, que foi assegurado pela Constituição Federal de 1988 de forma expressa no tocante as faltas disciplinares e aos crimes militares. O tipo aberto que considera como transgressão disciplinar toda e qualquer ação ou omissão, ainda que não especificadas no regulamento disciplinar, mas que seja contrária a honra, ao pundonor militar, e ao decoro da classe, fere as garantias asseguradas aos militares federais e estaduais em atendimento ao texto constitucional e aos instrumentos internacionais que foram subscritos pelo Brasil em atendimento ao art. 5.º, § 2.º, da CF.
Os elementos da transgressão disciplinar se assemelham aos elementos do crime, que pode ser entendido como sendo fato típico, e antijurídico, praticado por agente punível, sendo essenciais para se evitar o abuso, ou excesso, que pode ocorrer nos julgamento administrativo, onde o princípio da inocência não possui o mesmo desdobramento do direito penal.
A elaboração da teoria da transgressão disciplinar é essencial na busca da efetiva aplicação dos princípios enumerados na Constituição Federal. O poder discricionário possui limites que são estabelecidos pela lei. O administrador possui uma liberdade regrada que está sujeita aos princípios enumerados no art. 37, caput, da CF, e ainda ao princípio da proporcionalidade.

4. Causas excludentes de ilicitude da transgressão disciplinar
A prática do ato disciplinar não significa necessariamente a imposição de uma punição ao militar. O ato poderá ter sido praticado sob o manto de uma das causas de justificação, excludentes de ilicitudes, que estão previstas nos regulamentos disciplinares.
O Código Penal e o Código Penal Militar, na parte geral, prevêem as denominadas excludentes de ilicitude que afastam a possibilidade de imposição de uma penalidade ao agente que em tese um praticou um fato típico. No caso das transgressões disciplinares, o militar poderá demonstrar que o ato a ele imputado foi praticado de forma justificada, o que impede a imposição de uma sanção disciplinar.
A Lei Complementar n.º 893, de 09 de março de 2001, em atendimento ao disposto na Constituição Federal, instituiu o novo regulamento disciplinar da Polícia Militar, que anteriormente estava sendo modificado por decreto, seguindo as normas do regulamento disciplinar do Exército, no art. 34, traz as causas que são consideradas como justificativas da transgressão disciplinar.
As causas de justificação da transgressão disciplinar com base no art. 34, do regulamento disciplinar da PM do Estado de São Paulo são: “I-motivo de força maior ou caso fortuito, plenamente comprovados; II – benefício do serviço, da preservação da ordem pública ou do interesse público; III - legítima defesa própria ou de outrem; IV – obediência a ordem superior, desde que a ordem recebida não seja manifestamente ilegal; V – uso de força para compelir o subordinado a cumprir rigorosamente o seu dever, no caso de perigo, necessidade urgente, calamidade pública ou manutenção da ordem e da disciplina”.
O militar que no exercício de sua missão constitucional, preservação da segurança, venha praticar uma transgressão disciplinar que possa ser justificada com base em uma das excludentes apresentadas não poderá ser apenado pela autoridade administrativa militar.
As justificativas apresentadas não são uma faculdade que poderá ou não ser reconhecida pelo julgador. Se o ato disciplinar ocorreu em conformidade com as situações enumeradas na lei, o administrador necessariamente terá que reconhecer a causa de justificação.
A configuração da transgressão disciplinar militar não admite a aplicação do poder discricionário. Por força da CF, os atos ilícitos devem estar previamente previstos em lei, podendo-se afirmar que nula é a transgressão sem a prévia norma disciplinar que a defina de forma específica. A ausência dos elementos que constituem o ilícito disciplinar é motivo para o reconhecimento da atipicidade do fato, que traz como conseqüência o arquivamento do processo administrativo, sob pena de abuso de autoridade que poderá ser corrigido pela via judicial, incluindo a indenizatória.
A presença de uma das causas de justificação também é motivo para o arquivamento do processo ou da sindicância sem a imposição de qualquer penalidade ao militar que em tese teria pratica uma falta disciplinar.
Os atos administrativos decisórios com o advento da Constituição Federal de 1988 devem ser fundamentados, e ainda devem observar os princípios enumerados no art. 37, caput, da CF, na busca do fortalecimento do Estado democrático de Direito.

PAULO TADEU RODRIGUES ROSA, é advogado em Ribeirão Preto, professor de Direito Penal e Processo Penal no Centro Universitário Moura Lacerda, mestre em direito pela Unesp - Campus de Franca, Membro Titular e Secretário Geral da Academia Ribeirãopretana de Letras Jurídicas, E-mail : pthadeu@zipmail.com.br

Anônimo disse...

PRISÃO POR DÍVIDA.

Certa vez fui punido com 15 dias de detenção, motivo: estava com o IPVA do meu carro atrasado.
Minha esposa, acompanhada de meu filho ,foi visitar-me na OPM, num domingo ensolarado durante o cumprimento da pena. Meu filho perguntou-me.
- Papai por que você está preso? Você não é polícia pra prender os bandidos?
Olhei para os seus olhos e calei-me, não havia como explicar.Terminada a visita, fui para o alojamento imundo, fétido e deitei-me.Um turbilhão de questões atordoavam-me a mente. Já começava a faltar alimentos dentro de casa, ou pagava o IPVA ou não comprava alimentos básicos.
Verdade é que o imposto não foi pago, mas o Estado não pagou meu 1/3 de férias, portanto o Estado podia me dever, mas eu não podia dever ao Estado. E onde estava a Lei que dizia que ninguém seria preso por dívidas? Valia pra mim?
É... meu filho não entenderia, jamais entenderia o que eu mesmo não entendo. Somas enormes em dinheiro desaparecem dos cofres públicos e quase nunca aparecem os afanadores, e eu ali preso porque atrasei um imposto. Será que vale a pena ser o que sou? Um reles praça PM diriam alguns. Diante daquele nefasto quadro, roguei a Deus que meu filho não tivesse o mesmo destino que eu, pois eu sou PM e se um dia for excluído serei ex-PM.

sábado, 11 de abril de 2009

PELO FIM DA “PRISÃO DISCIPLINAR”
Por: Marcone Batista de Medeiros*


Tirania, digo hierarquia, e disciplina são as ditas colunas basilares ao funcionamento da engrenagem militar, sendo que a hierarquia militar é, ou deveria ser, a ordenação da autoridade e a disciplina regida pela rigorosa observância e acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes do organismo. Belo discurso se não fosse absolutamente hipócrita, mentiroso e denodado. O que se vê nos quartéis, infelizmente, é a completa perversão do Estado Democrático de Direito, aquém da legalidade precípua, inerente aos auspícios do nosso tempo histórico.
Para as praças, principalmente soldados, o que realmente está reservado é a tirania ululante que reina absoluta na caserna. Homens são presos apenas para saciar a psicopatia de uns poucos apostatas da democracia, travestidos de causídicos caninos não se sabe de quem.
Sou um defensor intransigente da Legalidade, da Democracia e do Estado Democrático de Direito e acredito que as Forças Armadas são essenciais a manutenção de tais institutos, devem e merecem ser respeitadas como vetores destes, porém não posso compactuar com esta pouca vergonha que tem sido a prisão como instrumento de disciplina, uma mácula tatuada no âmago da nação brasileira. Os soldados são os últimos reféns do arbítrio, de uma época que causa rubor até hoje, do estado de exceção, implantado por 21 anos no nosso Brasil a partir de 31 de março de 1964. Algumas pessoas, como que por vingança do regime, alegam que deve ser assim mesmo e cristalizam seus dissabores consubstanciando a opressão aos militares de menor capacidade de resistência moral dentro da tropa; alguns dos que fazem parte das milícias legais, no âmbito federal e estadual, usam os militares de menor patente como divã para curar-lhes a impossibilidade de perpetrar os seus mais sórdidos sentimentos, que em contrário não aflorariam.
Não se pode esquecer que, apesar do lobe pró-arbítrio, as forças armadas não encerram em si a possibilidade legal desta ou daquela posição em relação ao xilindró como disciplina. O Comandante em Chefe das forças supracitadas é o Presidente da República e apenas o legislativo tem o condão de perpetrar ou acabar com esta ignomínia. Vamos pressioná-los para por um ponto final nesta barbárie.
É absurdo querer maquiar esta canalhice com a Constituição Federal usando o inciso LXI do art. 5º da mesma, que irrefletidamente estabelece uma exceção as suas clausulas pétreas, contidas nos seus Princípios Fundamentais que devem ordenar todas as demais passagens da Carta Magna, o que evidentemente é contrariado por tal inciso. Por tanto deve-se extirpar ou modificar o inciso LXI do art. 5º sob pena de ilegitimidade constitucional, suprimindo a possibilidade de alguém ter a liberdade ameaçada pela prisão disciplinar, que nada mais é do que um engodo vexatório, abominável e ultrapassado.

* Ex-militar da Força Aérea Brasileira. Nunca foi punido, sempre teve uma conduta ilibada na caserna. Serviu de 1995 a 2001 no Comando Aéreo de Treinamento – CATRE, hoje Base Aérea de Natal – BANT, no estado do Rio Grande do Norte.

E-mail: marconebm@gmail.com

Mande o relato e eventuais fotografias para este e-mail se você tiver sofrido prisão disciplinar em qualquer uma das forças armadas ou auxiliares e quiser contribuir para o fim desta aberração.

sexta-feira, 3 de abril de 2009

“Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;” (inciso LXI do Art. 5° da constituição federal)


Esta tem sido a justificativa para uma abominação que é praticada pelas forças armadas brasileiras: “A prisão Disciplinar”. Ocorre que apenas as praças: Cabos, Soldados e Taifeiros, vão para o xilindró. Oficiais e sargentos ficam comodamente alojados em seus hotéis construídos dentro dos quartéis.
É inaceitável, moral e eticamente, que se perpetue esta barbárie sob o pretexto de constitucionalidade. Pode ser constitucional, mas é antes de tudo imoral e abjeto. É chegada a hora de emendar a constituição a fim expurgar este absurdo.
Devemos lutar pelo fim da prisão como instrumento de disciplina em tempo de paz e para que seja imediatamente suspensa a prisão de militares nas celas, nos cárceres, como se tivessem praticado algum crime. Num país onde corruptos roubam milhões sem qualquer tipo de punição não se pode prender numa cela algum militar que, por exemplo, não fez uma continência ou desagradou um superior. Os Soldados estão à mercê dos ânimos de pessoas muitas vezes sem nenhuma preocupação com os fatos, que prendem pelo prazer mórbido de exercitar a tirania acobertada por uma disposição constitucional.
Não se trata de diminuir ou tripudiar das forças armadas, estas devem ser respeitadas na medida em que respeitem seus subalternos, o que deve ser pleiteado é a supressão desta ignomínia. Assim tais forças se fortalecerão.